Empresas
poderão ressarcir SUS por gastos com acidentes de
trabalho
Está em
tramitação na Câmara o Projeto de Lei n°
4.972/09, de autoria da deputada Rebecca
Garcia (PP-AM), que obriga empresas públicas
e privadas a ressarcirem o SUS (Sistema
Único de Saúde) por despesas decorrentes de
acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A deputada destaca que a legislação
brasileira atribui ao SUS a responsabilidade
pelas ações de saúde do trabalhador,
inclusive no caso de acidentes de trabalho
ou de doença profissional. "A própria
Constituição Federal estabelece esta norma,
que é ratificada pela Lei Orgânica da
Saúde".
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Deputada
Rebecca Garcia |
No entanto,
ressalta que um dos princípios correntes no
Direito do Trabalho é o de que "quem gera
risco deve ser responsável pelo seu controle
e pela reparação dos danos causados". Para
ela, trata-se de um princípio justo, que,
inclusive, foi incorporado à legislação
previdenciária.
Por enquanto, o projeto tramita em caráter
conclusivo e será analisado pelas comissões
de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio; Seguridade Social e Família;
Finanças e Tributação; e Constituição e
Justiça e Cidadania. |
Acidentes de trabalho
Os danos gerados pelos acidentes são inúmeros. Para a
empresa, os custos envolvem salário dos quinze primeiros
dias após o acidente; transporte e assistência médica de
urgência; paralisação de setor, máquinas e equipamentos;
comoção coletiva ou do grupo de trabalho; interrupção da
produção; prejuízos ao conceito e à imagem da empresa;
embargo ou interdição fiscal; e responsabilização civil
e criminal.
Já as vítimas, os trabalhadores, sofrem com o estresse
físico e mental; cirurgias e remédios; próteses e
assistência médica; fisioterapia e assistência
psicológica; dependência de terceiros para
acompanhamento e locomoção; diminuição do poder
aquisitivo; desemprego; marginalização; e depressão e
traumas.
PROJETO DE LEI Nº 4.972 , DE
2009
(Da Sra. Rebecca Garcia)
Obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de
Saúde (SUS) as despesas decorrentes da assistência
prestada aos seus empregados vítimas de acidente do
trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As empresas ou instituições empregadoras,
públicas e privadas, ressarcirão ao SUS as despesas
decorrentes da assistência prestada aos seus empregados
vítimas de acidente do trabalho ou portadores de doença
profissional ou do trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação brasileira atribui ao SUS a
responsabilidade pelas ações de saúde do trabalhador,
inclusive no que concerne à assistência de saúde aos
trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou são
portadores de doenças ocupacionais. A própria
Constituição Federal, em seu art. 200, estabelece essa
norma, que é ratificada pela Lei Orgânica da Saúde.
Todavia, devemos salientar que um dos princípios
correntes no direito do trabalho afirma que “quem gera o
risco deve ser responsável pelo seu controle e pela
reparação dos danos causados”. Isso está bem explicitado
na Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador
(PNSST), proposta pelos Ministérios da Previdência
Social, da Saúde e do Trabalho e Emprego.
Trata-se de princípio justo, que inclusive já foi
incorporado à legislação previdenciária. Com efeito, o
art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê ações regressivas por
parte da Previdência Social contra os responsáveis por
negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho. O artigo seguinte, por sua vez, afirma que “o
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por
acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil
da empresa ou de outrem”. A Resolução CNPS Nº 1.291/07
do Conselho Nacional de Previdência Social recomenda,
entre outras medidas, ampliação das proposituras de
ações regressivas contra os empregadores considerados
responsáveis por acidentes do trabalho, visando a tornar
efetiva tal regra.
No que respeita aos gastos com a assistência à saúde, no
entanto, existe ainda vácuo legal em nosso País; não há
previsão de que as empresas arquem com esses custos,
ressarcindo ao SUS suas vultosas despesas. Assim, o ônus
do tratamento de saúde dos trabalhadores vítimas de
acidentes de trabalho não cabe às empresas, mas sim ao
SUS.
A única previsão legal vigente é de que as operadoras de
planos de saúde ressarçam ao SUS o custo de quaisquer
atendimentos prestado aos seus clientes,
independentemente de serem ou não relacionados com
acidentes de trabalho. Dessa forma, o Sistema será
indenizado apenas nesses casos, permanecendo responsável
pelo custeio da assistência prestada aos trabalhadores
acidentados que não possuam planos de saúde.
Além disso, a legislação não prevê a possibilidade de
ação regressiva contra o efetivo responsável pelo dano –
a empresa empregadora – medida que poderia estimular o
desenvolvimento de ações preventivas benéficas para os
trabalhadores. Nesse sentido, é justo e recomendável que
se crie instrumento legal que assegure tal ressarcimento
ao SUS.
Finalmente, devemos salientar que a propositura que ora
apresentamos toma por base dispositivo constante dos
Projetos de Lei 1011/03 e 3307/04, de autoria do nobre
Deputado Roberto Gouveia, e 126/07, do ilustre colega
Dr. Rosinha. A discussão desses projetos não foi adiante
nesta Casa Legislativa em face de possível vício de
iniciativa. Todavia, o artigo em debate foge a essa
situação, razão pela qual parece-nos adequado retomá-lo.
Pelos motivos acima, contamos com o apoio de nossos
Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 2009.
Deputada
REBECCA GARCIA
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